domingo, 21 de setembro de 2008

Legislação e Educação Brasileira

Professora Maria Roseli

Fiquei até meio confusa quando me deparei com algumas interpretações da LDB. Jamais imaginei que tirar um aluno da sala de aula por indisciplina estaria ferindo a lei a ponto de ser aberto um processo contra quem isso fizer e assim proceder.

Segue um esboço do meu trabalho a ser apresentado para atividade:

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E O DEVER DO EDUCAR
O conceito de educação ao longo de toda a vida aparece,
pois, como uma das chaves de acesso ao século XXI.
A educação básica deve ampliar-se, no mundo, aos 900 milhões
de adultos analfabetos, aos 130 milhões de crianças não escolarizadas,
aos mais de 100 milhões de crianças que abandonam prematuramente
a escola.
(Jacques Delors)

LEI DE DIRETRIZES E BASES 9394/96
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E O DEVER DO EDUCAR
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional expressa a política e o planejamento educacionais do país.Essas políticas são embasadas na Constituição Federal Brasileira.
A finalidade da LDB é ajustar os princípios enunciados no texto constitucional para sua aplicação em situações reais.

TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que
forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
( LEMBRANDO QUE A EDUCAÇÃO DE IRECÊ É DE 9 ANOS)

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