Fiquei até meio confusa quando me deparei com algumas interpretações da LDB. Jamais imaginei que tirar um aluno da sala de aula por indisciplina estaria ferindo a lei a ponto de ser aberto um processo contra quem isso fizer e assim proceder.
Segue um esboço do meu trabalho a ser apresentado para atividade:
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E O DEVER DO EDUCAR
O conceito de educação ao longo de toda a vida aparece,
pois, como uma das chaves de acesso ao século XXI.
A educação básica deve ampliar-se, no mundo, aos 900 milhões
de adultos analfabetos, aos 130 milhões de crianças não escolarizadas,
aos mais de 100 milhões de crianças que abandonam prematuramente
a escola.
(Jacques Delors)
LEI DE DIRETRIZES E BASES 9394/96
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E O DEVER DO EDUCAR
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional expressa a política e o planejamento educacionais do país.Essas políticas são embasadas na Constituição Federal Brasileira.
A finalidade da LDB é ajustar os princípios enunciados no texto constitucional para sua aplicação em situações reais.
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que
forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
( LEMBRANDO QUE A EDUCAÇÃO DE IRECÊ É DE 9 ANOS)
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